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basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.", "id": "art-2-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.2/par.único", "hash": "68045d778bfd1e35" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "16", "text": "Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu, poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições.", "id": "art-3", "ref": "Lei-11904-2009/art.3", "hash": "628c61530b7f8b78", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "17", "text": "Para fins de aplicação desta Lei, são definidos:", "id": "art-3-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.3/par.único", "hash": "b10c0de08ad0be4e", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "18", "text": "como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo;", "id": "art-3-par-único-inc-I", "ref": "Lei-11904-2009/art.3/par.único/inc.I", "hash": 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diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.", "id": "art-5", "ref": "Lei-11904-2009/art.5", "hash": "9dd698e8920c1a4d", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "23", "text": "Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.", "id": "art-5-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.5/par.1", "hash": "728a0d7d58595785" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "24", "text": "Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e lingüística do País.", "id": "art-5-par-2", 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"id": "Lei-11904-ctx-4", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.4", "hash": "dba7a947f87b8460", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "30", "text": "A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.", "id": "art-7", "ref": "Lei-11904-2009/art.7", "hash": "1dc6a4460a071ae6" }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "31", "text": "A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.", "id": "art-8", "ref": "Lei-11904-2009/art.8", "hash": "a0b8ec16bbd7884b", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "32", "text": "A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei N° 7.287, de 18 de dezembro de 1984 .", "id": "art-8-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.8/par.1", "hash": "dd2649c85525d16c" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "33", "text": "A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.", "id": "art-8-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.8/par.2", "hash": "c7183d3e2fcb791b" } ] }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "34", "text": "Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.", "id": "art-9", "ref": "Lei-11904-2009/art.9", "hash": "ffdc8b1b5a7c20ba", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "35", "text": "Os museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus.", "id": "art-9-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.9/par.1", "hash": "b38b0f9345887f35" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "36", "text": "Os museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários.", "id": "art-9-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.9/par.2", "hash": "ce175c9b9d4f2a54" } ] }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "37", "text": "(VETADO)", "id": "art-10", "ref": "Lei-11904-2009/art.10", "hash": "192c185f16ccd8de" }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "38", "text": "A denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta denominação.", "id": "art-11", "ref": "Lei-11904-2009/art.11", "hash": "bfeee281d2dc4bb4" }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "39", "text": "A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a Município ou por museus a quem o Município autorize a utilização desta denominação.", "id": "art-12", "ref": "Lei-11904-2009/art.12", "hash": "f0f0a0afb38f530b" }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "40", "text": "Seção I: Dos Museus Públicos", "id": "Lei-11904-ctx-5", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.5", "hash": "621ae37d1cd53207", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "42", "text": "São considerados museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no território nacional.", "id": "art-13", "ref": "Lei-11904-2009/art.13", "hash": "f72a8430cdc010ea" }, { "kind": "article", "num": "14", "token": "43", "text": "O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades.", "id": "art-14", "ref": "Lei-11904-2009/art.14", "hash": "7bd4513db3c19377" }, { "kind": "article", "num": "15", "token": "44", "text": "Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.", "id": "art-15", "ref": "Lei-11904-2009/art.15", "hash": "f496e02e4fe35cbd", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "45", "text": "Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão.", "id": "art-15-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.15/par.único", "hash": "3a01b7493b73b7a1" } ] }, { "kind": "article", "num": "16", "token": "46", "text": "É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.", "id": "art-16", "ref": "Lei-11904-2009/art.16", "hash": "dc0c47600c84d2ef", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "47", "text": "Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.", "id": "art-16-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.16/par.único", "hash": "c1b035e82c9c3362" } ] }, { "kind": "article", "num": "17", "token": "48", "text": "Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.", "id": "art-17", "ref": "Lei-11904-2009/art.17", "hash": "9354e6635fe25c42", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "49", "text": "A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.", "id": "art-17-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.17/par.único", "hash": "0edb38719bac8ea6" } ] }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "50", "text": "Seção II: Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus", "id": "Lei-11904-ctx-6", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.6", "hash": "4cb42f1bbba1db29", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "18", "token": "52", "text": "As entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento.", "id": "art-18", "ref": "Lei-11904-2009/art.18", "hash": "d2d9f2ff7f6f33a6" }, { "kind": "article", "num": "19", "token": "53", "text": "Todo museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários.", "id": "art-19", "ref": "Lei-11904-2009/art.19", "hash": "898b61a9039dada9" }, { "kind": "article", "num": "20", "token": "54", "text": "Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades.", "id": "art-20", "ref": "Lei-11904-2009/art.20", "hash": "e42d314869eb89b9" }, { "kind": "context", "num": "7", "token": "55", "text": "Subseção I: Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança", "id": "Lei-11904-ctx-7", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.7", "hash": "4b47eca600ff8381", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "21", "token": "57", "text": "Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.", "id": "art-21", "ref": "Lei-11904-2009/art.21", "hash": "49cf1e7ba79ea985", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "58", "text": "Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.", "id": "art-21-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.21/par.único", "hash": "b014852367a6fa53" } ] }, { "kind": "article", "num": "22", "token": "59", "text": "Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência.", "id": "art-22", "ref": "Lei-11904-2009/art.22", "hash": "783934e01188fe2f" }, { "kind": "article", "num": "23", "token": "60", "text": "Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.", "id": "art-23", "ref": "Lei-11904-2009/art.23", "hash": "2a00dd4eea2bf9f7", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "61", "text": "Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.", "id": "art-23-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.23/par.único", "hash": "2c7fc0b4758ee668" } ] }, { "kind": "article", "num": "24", "token": "62", "text": "É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.", "id": "art-24", "ref": "Lei-11904-2009/art.24", "hash": "e66ae71ba9d5e31c" }, { "kind": "article", "num": "25", "token": "63", "text": "As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.", "id": "art-25", "ref": "Lei-11904-2009/art.25", "hash": "7e12b81e910b27f9" }, { "kind": "article", "num": "26", "token": "64", "text": "Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais.", "id": "art-26", "ref": "Lei-11904-2009/art.26", "hash": "373b076315d3bf5b" }, { "kind": "article", "num": "27", "token": "65", "text": "O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.", "id": "art-27", "ref": "Lei-11904-2009/art.27", "hash": "1913be5f7cf2847d", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "66", "text": "(VETADO)", "id": "art-27-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.27/par.único", "hash": "0ec9ced19ddd0a04" } ] }, { "kind": "context", "num": "8", "token": "67", "text": "Subseção II: Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa", "id": "Lei-11904-ctx-8", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.8", "hash": "497ab69adb927030", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "28", "token": "69", "text": "O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências.", "id": "art-28", "ref": "Lei-11904-2009/art.28", "hash": "b53fc409388403bb", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "70", "text": "O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.", "id": "art-28-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.28/par.1", "hash": "058f351a69d2c1bb" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "71", "text": "Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.", "id": "art-28-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.28/par.2", "hash": "e391520ff6d28ba9" } ] }, { "kind": "article", "num": "29", "token": "72", "text": "Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação.", "id": "art-29", "ref": "Lei-11904-2009/art.29", "hash": "fb70488783d260a9" }, { "kind": "article", "num": "30", "token": "73", "text": "Os museus deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação.", "id": "art-30", "ref": "Lei-11904-2009/art.30", "hash": "63dcac8b95805218" }, { "kind": "context", "num": "9", "token": "74", "text": "Subseção III: Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus", "id": "Lei-11904-ctx-9", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.9", "hash": "46831a195701a21a", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "31", "token": "76", "text": "As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.", "id": "art-31", "ref": "Lei-11904-2009/art.31", "hash": "ddc4c428158a982c", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "77", "text": "O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança.", "id": "art-31-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.31/par.único", "hash": "935c93f4f186a426" } ] }, { "kind": "article", "num": "32", "token": "78", "text": "Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.", "id": "art-32", "ref": "Lei-11904-2009/art.32", "hash": "d6a217ae1683d09f" }, { "kind": "article", "num": "33", "token": "79", "text": "Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.", "id": "art-33", "ref": "Lei-11904-2009/art.33", "hash": "2a82048b67bde552", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "80", "text": "Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.", "id": "art-33-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.33/par.1", "hash": "405ce6489e8cff20" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "81", "text": "Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.", "id": "art-33-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.33/par.2", "hash": "4f099d9cf943c03c" } ] }, { "kind": "article", "num": "34", "token": "82", "text": "A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema legislativo nacional.", "id": "art-34", "ref": "Lei-11904-2009/art.34", "hash": "3b315380f5f5b82b" }, { "kind": "article", "num": "35", "token": "83", "text": "Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente.", "id": "art-35", "ref": "Lei-11904-2009/art.35", "hash": "1810f71c57f2d4a0" }, { "kind": "article", "num": "36", "token": "84", "text": "As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.", "id": "art-36", "ref": "Lei-11904-2009/art.36", "hash": "d0c9c78f062e6022" }, { "kind": "article", "num": "37", "token": "85", "text": "Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.", "id": "art-37", "ref": "Lei-11904-2009/art.37", "hash": "e092d531530cca26" }, { "kind": "context", "num": "10", "token": "86", "text": "Subseção IV: Dos Acervos dos Museus", "id": "Lei-11904-ctx-10", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.10", "hash": "ade16057d348983b", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "38", "token": "88", "text": "Os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.", "id": "art-38", "ref": "Lei-11904-2009/art.38", "hash": "40a5cdae366e16c2", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "89", "text": "Os museus vinculados ao poder público darão publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial.", "id": "art-38-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.38/par.único", "hash": "56f654316f27abca" } ] }, { "kind": "article", "num": "39", "token": "90", "text": "É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.", "id": "art-39", "ref": "Lei-11904-2009/art.39", "hash": "862c90cd916d7e86", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "91", "text": "O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.", "id": "art-39-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.39/par.1", "hash": "2bb8f9491c6f1c88" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "92", "text": "Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.", "id": "art-39-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.39/par.2", "hash": "416925bd89efbdcc" } ] }, { "kind": "article", "num": "40", "token": "93", "text": "Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.", "id": "art-40", "ref": "Lei-11904-2009/art.40", "hash": "8cb1a7429e05c5ce", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "94", "text": "No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.", "id": "art-40-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.40/par.único", "hash": "5ed127ac800ed3ef" } ] }, { "kind": "article", "num": "41", "token": "95", "text": "A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.", "id": "art-41", "ref": "Lei-11904-2009/art.41", "hash": "0774087f65de46d6", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "96", "text": "Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção.", "id": "art-41-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.41/par.1", "hash": "6c68c8fcdcb34380" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "97", "text": "O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real.", "id": "art-41-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.41/par.2", "hash": "797ec49d13d132ce" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "98", "text": "O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União.", "id": "art-41-par-3", "ref": "Lei-11904-2009/art.41/par.3", "hash": "71303e4e230bd28c" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "99", "text": "Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.", "id": "art-41-par-4", "ref": "Lei-11904-2009/art.41/par.4", "hash": "ea76a2567262ca5b" } ] }, { "kind": "context", "num": "11", "token": "100", "text": "Subseção V: Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus", "id": "Lei-11904-ctx-11", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.11", "hash": "9df3defc3fe3eca6", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "42", "token": "102", "text": "Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu.", "id": "art-42", "ref": "Lei-11904-2009/art.42", "hash": "2dc4e4b2a58bd2e7", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "103", "text": "A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.", "id": "art-42-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.42/par.único", "hash": "bca8f237d31e7307" } ] }, { "kind": "article", "num": "43", "token": "104", "text": "Os museus garantirão a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente.", "id": "art-43", "ref": "Lei-11904-2009/art.43", "hash": "478ad8e3bf782831" }, { "kind": "context", "num": "12", "token": "105", "text": "Seção III: Do Plano Museológico", "id": "Lei-11904-ctx-12", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.12", "hash": "573185dced85a22f", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "44", "token": "107", "text": "É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.", "id": "art-44", "ref": "Lei-11904-2009/art.44", "hash": "7c104c7c5a8c008a" }, { "kind": "article", "num": "45", "token": "108", "text": "O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.", "id": "art-45", "ref": "Lei-11904-2009/art.45", "hash": "ed666558099f73ce" }, { "kind": "article", "num": "46", "token": "109", "text": "O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:", "id": "art-46", "ref": "Lei-11904-2009/art.46", "hash": "df2d58d60001635e", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "110", "text": "o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;", "id": "art-46-inc-I", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.I", "hash": "80efe7eaed64204d" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "111", "text": "a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;", "id": "art-46-inc-II", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.II", "hash": "b34a43fd0e644b2e" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "112", "text": "a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;", "id": "art-46-inc-III", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.III", "hash": "db09d1c4a7194db0" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "113", "text": "detalhamento dos Programas:", "id": "art-46-inc-IV", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV", "hash": "98c1dd3fc980d926", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "114", "text": "Institucional;", "id": "art-46-inc-IV-al-a", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.a", "hash": "e3029df5ca981b61" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "115", "text": "de Gestão de Pessoas;", "id": "art-46-inc-IV-al-b", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.b", "hash": "8ad31434e7c71a09" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "116", "text": "de Acervos;", "id": "art-46-inc-IV-al-c", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.c", "hash": "29fb9f09b76751a7" }, { "kind": "alinea", "num": "d", "token": "117", "text": "de Exposições;", "id": "art-46-inc-IV-al-d", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.d", "hash": "c946752c94bc5ef8" }, { "kind": "alinea", "num": "e", "token": "118", "text": "Educativo e Cultural;", "id": "art-46-inc-IV-al-e", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.e", "hash": "c80a8fe107459ea6" }, { "kind": "alinea", "num": "f", "token": "119", "text": "de Pesquisa;", "id": "art-46-inc-IV-al-f", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.f", "hash": "bf9d2cd218c87a3e" }, { "kind": "alinea", "num": "g", "token": "120", "text": "Arquitetônico-urbanístico;", "id": "art-46-inc-IV-al-g", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.g", "hash": "b7f7916ca7eb104a" }, { "kind": "alinea", "num": "h", "token": "121", "text": "de Segurança;", "id": "art-46-inc-IV-al-h", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.h", "hash": "e0760b188314e1dc" }, { "kind": "alinea", "num": "j", "token": "123", "text": "de Comunicação.", "id": "art-46-inc-IV-al-j", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.j", "hash": "3248a27001a89855" }, { "kind": "alinea", "num": "k", "token": "124", "text": "de acessibilidade a todas as pessoas. (Incluído pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)", "id": "art-46-inc-IV-al-k", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.IV/al.k", "hash": "2a60baeb02a6f518" } ] }, { "kind": "inciso", "num": "i", "token": "122", "text": "de Financiamento e Fomento;", "id": "art-46-inc-i", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/inc.i", "hash": "7eebda82fcdb33ca" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "125", "text": "Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.", "id": "art-46-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/par.1", "hash": "eba873d6e3fd4912" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "126", "text": "O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades.", "id": "art-46-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/par.2", "hash": "b72ac0745ffbcee7" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "127", "text": "O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.", "id": "art-46-par-3", "ref": "Lei-11904-2009/art.46/par.3", "hash": "a4b7ed939c095506" } ] }, { "kind": "article", "num": "47", "token": "128", "text": "Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.", "id": "art-47", "ref": "Lei-11904-2009/art.47", "hash": "8088b3074881ce6e" }, { "kind": "context", "num": "13", "token": "129", "text": "CAPÍTULO III", "id": "Lei-11904-ctx-13", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.13", "hash": "5ef4740a2ad631ea", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "context", "num": "14", "token": "130", "text": "A Sociedade e os Museus", "id": "Lei-11904-ctx-14", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.14", "hash": "4f54eae6b075460c", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904" } }, { "kind": "context", "num": "15", "token": "131", "text": "Seção I: Disposições Gerais", "id": "Lei-11904-ctx-15", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.15", "hash": "c199101b3563d551", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "48", "token": "133", "text": "Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades.", "id": "art-48", "ref": "Lei-11904-2009/art.48", "hash": "8faed2960ce96903" }, { "kind": "article", "num": "49", "token": "134", "text": "As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.", "id": "art-49", "ref": "Lei-11904-2009/art.49", "hash": "32316d8342f41239" }, { "kind": "article", "num": "50", "token": "135", "text": "Serão entendidas como associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos:", "id": "art-50", "ref": "Lei-11904-2009/art.50", "hash": "522d530b9100659d", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "136", "text": "constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;", "id": "art-50-inc-I", "ref": "Lei-11904-2009/art.50/inc.I", "hash": "11ed3c2638bd7a89" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "137", "text": "não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;", "id": "art-50-inc-II", "ref": "Lei-11904-2009/art.50/inc.II", "hash": "5499dabc7179a494" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "138", "text": "ser vedada a remuneração da diretoria.", "id": "art-50-inc-III", "ref": "Lei-11904-2009/art.50/inc.III", "hash": "f67c9c320815f78a" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "139", "text": "O reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.", "id": "art-50-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.50/par.único", "hash": "1b9720fc70c4b908" } ] }, { "kind": "article", "num": "51", "token": "140", "text": "(VETADO)", "id": "art-51", "ref": "Lei-11904-2009/art.51", "hash": "58b8d9e0b4faca3c" }, { "kind": "article", "num": "52", "token": "141", "text": "As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente.", "id": "art-52", "ref": "Lei-11904-2009/art.52", "hash": "349b051895f880df", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "142", "text": "As associações de amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social.", "id": "art-52-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.52/par.único", "hash": "56babfaa8965fab6" } ] }, { "kind": "article", "num": "53", "token": "143", "text": "As associações de amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações.", "id": "art-53", "ref": "Lei-11904-2009/art.53", "hash": "835931176e0fe6eb" }, { "kind": "article", "num": "54", "token": "144", "text": "As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica.", "id": "art-54", "ref": "Lei-11904-2009/art.54", "hash": "1254ac737565aad3" }, { "kind": "context", "num": "16", "token": "145", "text": "Seção II: Dos Sistemas de Museus", "id": "Lei-11904-ctx-16", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.16", "hash": "33d94633e255062c", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "55", "token": "147", "text": "O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus.", "id": "art-55", "ref": "Lei-11904-2009/art.55", "hash": "97860c77cdd76a42" }, { "kind": "article", "num": "56", "token": "148", "text": "Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto.", "id": "art-56", "ref": "Lei-11904-2009/art.56", "hash": "ee6a3a768c03ef04", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "149", "text": "A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus.", "id": "art-56-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.56/par.1", "hash": "334dfe7e3cd0df27" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "150", "text": "Os sistemas de museus têm por finalidade:", "id": "art-56-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.56/par.2", "hash": "330a34fb488e6584", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "151", "text": "apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;", "id": "art-56-par-2-inc-I", "ref": "Lei-11904-2009/art.56/par.2/inc.I", "hash": "8eef335528b69f75" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "152", "text": "promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais;", "id": "art-56-par-2-inc-II", "ref": "Lei-11904-2009/art.56/par.2/inc.II", "hash": "6bcccb437c40adef" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "153", "text": "contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;", "id": "art-56-par-2-inc-III", "ref": "Lei-11904-2009/art.56/par.2/inc.III", "hash": "f42125543e669a7f" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "154", "text": "elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito;", "id": "art-56-par-2-inc-IV", "ref": "Lei-11904-2009/art.56/par.2/inc.IV", "hash": "692ce1c1cb4d0741" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "155", "text": "colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.", "id": "art-56-par-2-inc-V", "ref": "Lei-11904-2009/art.56/par.2/inc.V", "hash": "7856fb5412b053ae" } ] } ] }, { "kind": "article", "num": "57", "token": "156", "text": "O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.", "id": "art-57", "ref": "Lei-11904-2009/art.57", "hash": "455db9c5f39e7bb9", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "157", "text": "O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na área da museologia nacional.", "id": "art-57-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.57/par.único", "hash": "f5a3247d2f41bc0c" } ] }, { "kind": "article", "num": "58", "token": "158", "text": "O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:", "id": "art-58", "ref": "Lei-11904-2009/art.58", "hash": "7a14694dfc1004a8", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "159", "text": "a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;", "id": "art-58-inc-I", "ref": "Lei-11904-2009/art.58/inc.I", "hash": "440f87f1ad440872" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "160", "text": "a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;", "id": "art-58-inc-II", "ref": "Lei-11904-2009/art.58/inc.II", "hash": "dc4d24a839b35946" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "161", "text": "a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;", "id": "art-58-inc-III", "ref": "Lei-11904-2009/art.58/inc.III", "hash": "69371164a4b2c33b" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "162", "text": "o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema;", "id": "art-58-inc-IV", "ref": "Lei-11904-2009/art.58/inc.IV", "hash": "2952396e8823b0dd" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "163", "text": "a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.", "id": "art-58-inc-V", "ref": "Lei-11904-2009/art.58/inc.V", "hash": "118df34f8de33771" } ] }, { "kind": "article", "num": "59", "token": "164", "text": "Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:", "id": "art-59", "ref": "Lei-11904-2009/art.59", "hash": "c0c92cde93c71185", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "165", "text": "promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;", "id": "art-59-inc-I", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.I", "hash": "1a141feecb86c6c4" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "166", "text": "estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;", "id": "art-59-inc-II", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.II", "hash": "09e9f9250239e278" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "167", "text": "divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;", "id": "art-59-inc-III", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.III", "hash": "1ba09351b21ee76a" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "168", "text": "estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;", "id": "art-59-inc-IV", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.IV", "hash": "ab2b572b3a8bf375" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "169", "text": "estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;", "id": "art-59-inc-V", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.V", "hash": "fec5966364c941d5" }, { "kind": "inciso", "num": "VI", "token": "170", "text": "estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;", "id": "art-59-inc-VI", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.VI", "hash": "a78e7da651d10701" }, { "kind": "inciso", "num": "VII", "token": "171", "text": "incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;", "id": "art-59-inc-VII", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.VII", "hash": "f377b812e24c7137" }, { "kind": "inciso", "num": "VIII", "token": "172", "text": "contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;", "id": "art-59-inc-VIII", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.VIII", "hash": "3692c1e5073e5595" }, { "kind": "inciso", "num": "IX", "token": "173", "text": "propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;", "id": "art-59-inc-IX", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.IX", "hash": "d4b40028d15b7373" }, { "kind": "inciso", "num": "X", "token": "174", "text": "propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;", "id": "art-59-inc-X", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.X", "hash": "e3d613bb18b129fb" }, { "kind": "inciso", "num": "XI", "token": "175", "text": "incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e", "id": "art-59-inc-XI", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.XI", "hash": "825542a103dbc45b" }, { "kind": "inciso", "num": "XII", "token": "176", "text": "estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.", "id": "art-59-inc-XII", "ref": "Lei-11904-2009/art.59/inc.XII", "hash": "a9e7bc938869b80f" } ] }, { "kind": "article", "num": "60", "token": "177", "text": "Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins, na forma da legislação específica.", "id": "art-60", "ref": "Lei-11904-2009/art.60", "hash": "eab864d4105a1a43" }, { "kind": "article", "num": "61", "token": "178", "text": "Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.", "id": "art-61", "ref": "Lei-11904-2009/art.61", "hash": "8e0e820e24101306", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "179", "text": "Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas.", "id": "art-61-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.61/par.único", "hash": "f3052da2c39b9bf0" } ] }, { "kind": "article", "num": "62", "token": "180", "text": "Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e potencializar a prestação de serviços ao público.", "id": "art-62", "ref": "Lei-11904-2009/art.62", "hash": "190a8dc25de66521", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "181", "text": "A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas.", "id": "art-62-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.62/par.único", "hash": "e0cff1a003ab695f" } ] }, { "kind": "article", "num": "63", "token": "182", "text": "Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor.", "id": "art-63", "ref": "Lei-11904-2009/art.63", "hash": "187282f73bdbc912", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "183", "text": "O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu a que se dará primazia.", "id": "art-63-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.63/par.1", "hash": "26faa396db78e748" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "184", "text": "A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.", "id": "art-63-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.63/par.2", "hash": "a9b86e2591071c03" } ] }, { "kind": "context", "num": "17", "token": "185", "text": "CAPÍTULO IV: Das Penalidades", "id": "Lei-11904-ctx-17", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.17", "hash": "767451578612af88", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "64", "token": "187", "text": "(VETADO)", "id": "art-64", "ref": "Lei-11904-2009/art.64", "hash": "4d6a89b42aec931a" }, { "kind": "article", "num": "65", "token": "188", "text": "(VETADO)", "id": "art-65", "ref": "Lei-11904-2009/art.65", "hash": "80bdbd62b383e830" }, { "kind": "article", "num": "66", "token": "189", "text": "Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62 , 63 e 64 da Lei N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores:", "id": "art-66", "ref": "Lei-11904-2009/art.66", "hash": "1f4840259a17f089", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "190", "text": "à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios;", "id": "art-66-inc-I", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/inc.I", "hash": "d64d9ef1f9f34935" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "191", "text": "à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;", "id": "art-66-inc-II", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/inc.II", "hash": "ac3ef7ad894dccca" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "192", "text": "à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;", "id": "art-66-inc-III", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/inc.III", "hash": "170bd8f8aa5cb02d" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "193", "text": "ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos;", "id": "art-66-inc-IV", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/inc.IV", "hash": "450787b8347f6171" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "194", "text": "à suspensão parcial de sua atividade.", "id": "art-66-inc-V", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/inc.V", "hash": "7b989e678605ce5f" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "195", "text": "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros prejudicados.", "id": "art-66-par-1", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/par.1", "hash": "0cf8c484e147d960" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "196", "text": "No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.", "id": "art-66-par-2", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/par.2", "hash": "6aa95ab1ae5e6609" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "197", "text": "Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.", "id": "art-66-par-3", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/par.3", "hash": "1a7761ee641eade0" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "198", "text": "Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada.", "id": "art-66-par-4", "ref": "Lei-11904-2009/art.66/par.4", "hash": "c6df2a9610ef166b" } ] }, { "kind": "context", "num": "18", "token": "199", "text": "CAPÍTULO V: Disposições Finais e Transitórias", "id": "Lei-11904-ctx-18", "ref": "Lei-11904-2009/ctx.18", "hash": "bf7540ec259928c3", "metadata": { "doc_id": "Lei-11904", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "67", "token": "201", "text": "Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de cinco anos, contados da sua publicação.", "id": "art-67", "ref": "Lei-11904-2009/art.67", "hash": "d62acbf0ea6af476", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "202", "text": "Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois anos.", "id": "art-67-par-único", "ref": "Lei-11904-2009/art.67/par.único", "hash": "afc55e41782b18ca" } ] }, { "kind": "article", "num": "68", "token": "203", "text": "Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:", "id": "art-68", "ref": "Lei-11904-2009/art.68", "hash": "b23eea0b9b3cc7fb", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "204", "text": "produção de prova;", "id": "art-68-inc-I", "ref": "Lei-11904-2009/art.68/inc.I", "hash": "998911766bcdd1ef" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "205", "text": "exame de objetos e lugares;", "id": "art-68-inc-II", "ref": "Lei-11904-2009/art.68/inc.II", "hash": "8ddec04d7e571137" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "206", "text": "informações sobre pessoas e coisas;", "id": "art-68-inc-III", "ref": "Lei-11904-2009/art.68/inc.III", "hash": "b530e841073fa353" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "207", "text": "presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;", "id": "art-68-inc-IV", "ref": "Lei-11904-2009/art.68/inc.IV", "hash": "db4b1ae01ddcf2ff" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "208", "text": "outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.", "id": "art-68-inc-V", "ref": "Lei-11904-2009/art.68/inc.V", "hash": "dc26918d6cbe34bf" } ] }, { "kind": "article", "num": "69", "token": "209", 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