{ "id": "Lei-2944-1956", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-11T15:05:51.086303", "content_hash": "ca7ea8e439bca7ba", "metadata": { "title": "Lei Nº 2944/1956", "doctype": "Lei", "number": "2944/1956", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "1956-11-08", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L2944.htm", "accessed_at": "2025-12-11T18:05:51Z" } }, "statistics": { "total_articles": 8, "total_paragraphs": 15, "total_incisos": 1, "total_alineas": 8, "total_items": 0, "total_characters": 8610, "total_words": 1338, "total_context": 5 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios", "id": "Lei-2944-ctx-1", "ref": "Lei-2944-1956/ctx.1", "hash": "5ed1ff4e1197b0f7", "metadata": { "doc_id": "Lei-2944" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:", "id": "Lei-2944-ctx-2", "ref": "Lei-2944-1956/ctx.2", "hash": "429bfbfe5e9aa154", "metadata": { "doc_id": "Lei-2944" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "4", "text": "Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.", "id": "art-1", "ref": "Lei-2944-1956/art.1", "hash": "5fceac34103f3cc1", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "5", "text": "A distribuição das quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-á: (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-1-par-1", "ref": "Lei-2944-1956/art.1/par.1", "hash": "a6b7a5d25e0ec406", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "6", "text": "50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente às respectivas populações, estimadas para 1 de julho do ano a que concernirem as quotas; (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-1-par-1-al-a", "ref": "Lei-2944-1956/art.1/par.1/al.a", "hash": "6fcb3a3f1ac337f2" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "7", "text": "45% (quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de energia elétrica, avaliados de acôrdo com a arrecadação do impôsto único feita no ano imediatamente anterior ao da distribuição; (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-1-par-1-al-b", "ref": "Lei-2944-1956/art.1/par.1/al.b", "hash": "f0e6a507eaab55e6" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "8", "text": "4% (quatro por cento) proporcionalmente às respectivas áreas territoriais; (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-1-par-1-al-c", "ref": "Lei-2944-1956/art.1/par.1/al.c", "hash": "003dc30e702e801c" }, { "kind": "alinea", "num": "d", "token": "9", "text": "1% (um por cento) proporcionalmente às respectivas produções efetivas de energia elétrica, calculadas por medidores, ou, na falta dêsses, pelas potências legalmente instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento). (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-1-par-1-al-d", "ref": "Lei-2944-1956/art.1/par.1/al.d", "hash": "6bb29c392b14af7b" } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "10", "text": "As quotas pertencentes aos municípios serão por êles diretamente recebidas do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de acôrdo com ordens dadas pelo", "id": "art-1-par-2", "ref": "Lei-2944-1956/art.1/par.2", "hash": "f32406f8a5b7d7d5", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "C", "token": "11", "text": "N. A. E. E., que se incumbirá de obter dos Estados os elementos necessários ao cálculo da distribuição, conforme critério estabelecido no parágrafo anterior. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-1-par-2-inc-C", "ref": "Lei-2944-1956/art.1/par.2/inc.C", "hash": "2e97b29b337d352b" } ] } ] }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "12", "text": "A distribuição das quotas apuradas na forma desta lei será feita aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas trimestrais: a primeira, até 30 de setembro; a segunda, até 31 de dezembro; a terceira, até 31 de março, e a quarta, até a 30 de junho do ano seguinte. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-2", "ref": "Lei-2944-1956/art.2", "hash": "3eebaf297b2d0a08", "metadata": { "status": "revogado" }, "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "13", "text": "A entrega das quotas aos govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será determinada, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ao qual caberá verificar a produção e o consumo da energia elétrica, dentro em 4 (quatro) meses a contar do último dia do trimestre vencido. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-2-par-1", "ref": "Lei-2944-1956/art.2/par.1", "hash": "3a5f377ccf972b00" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "14", "text": "O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá fazer antecipações mensais das entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal equivalente a 80% (oitenta por cento) da quota média mensal do último trimestre apurado. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-2-par-2", "ref": "Lei-2944-1956/art.2/par.2", "hash": "624b47ff10abcb8b" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "15", "text": "Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica incumbida de efetuar os cálculos para distribuição da receita do impôsto único sôbre energia elétrica, devendo para isso apurar regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas, de acôrdo com o disposto nos arts. 1o e 2o desta lei.", "id": "art-3", "ref": "Lei-2944-1956/art.3", "hash": "35257a6489d070f5", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "16", "text": "§ 1o Para custeio dêsse serviço poderão ser aplicados anualmente até 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica, cabendo 40% (quarenta por cento) do encargo financeiro à União, 50% (cinqüenta por cento) aos Estados e Distrito Federal e 10% (dez por cento) aos Municípios, proporcionalmente às respectivas quotas.", "id": "art-3-par-único", "ref": "Lei-2944-1956/art.3/par.único", "hash": "8d2dca2d374ebb1d" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "17", "text": "Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizado a admitir pessoal contratado e a assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a fim de cumprir a obrigação dêste artigo, não podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite máximo estabelecido no § 1o.", "id": "art-3-par-2", "ref": "Lei-2944-1956/art.3/par.2", "hash": "1f91991f40d9cc6b" }, { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "18", "text": "Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 4.676, de 1965)", "id": "art-3-par-único", "ref": "Lei-2944-1956/art.3/par.único", "hash": "421285573f34a0a9" } ] }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "19", "text": "Serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, observadas as prescrições desta lei, as quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios.", "id": "art-4", "ref": "Lei-2944-1956/art.4", "hash": "7d117acfbdda1f59", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "20", "text": "A aplicação poderá consistir:", "id": "art-4-par-1", "ref": "Lei-2944-1956/art.4/par.1", "hash": "77c1257ae3cdaca3", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "21", "text": "no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo as linhas de distribuição local, mas excluindo o custeio dos serviços de iluminação pública;", "id": "art-4-par-1-al-a", "ref": "Lei-2944-1956/art.4/par.1/al.a", "hash": "d351ff17f45cd9d8" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "22", "text": "no pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados e obtidos com êsse objetivo;", "id": "art-4-par-1-al-b", "ref": "Lei-2944-1956/art.4/par.1/al.b", "hash": "7f6ca5a90ea3b899" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "23", "text": "na tomada de ações de emprêsas concessionárias de suprimento público de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou com a tomada das ações fique pertencendo a pessoa de direito público que controle sua administração;", "id": "art-4-par-1-al-c", "ref": "Lei-2944-1956/art.4/par.1/al.c", "hash": "d8cce9f4b79b6423" }, { "kind": "alinea", "num": "d", "token": "24", "text": "em financiamento a emprêsas nacionais, em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente a produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e que não excedam de 33% (trinta e três por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela finaciada.", "id": "art-4-par-1-al-d", "ref": "Lei-2944-1956/art.4/par.1/al.d", "hash": "b66011241811123b" } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "25", "text": "Conquanto a aplicação possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federação ou do Município a que pertencer a quota, realizar-se-á, salvo exceções previstas nesta lei, em obras e serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.", "id": "art-4-par-2", "ref": "Lei-2944-1956/art.4/par.2", "hash": "91b22fee7089a9bc" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "26", "text": "A fim de poderem receber as suas quotas a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter prèviamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica os respectivos planos de suprimento de energia elétrica elaborados em articulação com o Plano Nacional de Eletrificação e de acôrdo com as instruções que o Conselho baixará dentro em 60 (sessenta) (Revogado pela Lei n° 4.156, de 1962)", "id": "art-4-par-3", "ref": "Lei-2944-1956/art.4/par.3", "hash": "34144243af7d5445" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "27", "text": "(Revogado pela Lei n° 4.156, de 1962)", "id": "art-4-par-4", "ref": "Lei-2944-1956/art.4/par.4", "hash": "a3ee62e1e1fc27bf" } ] }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "28", "text": "A observância do disposto no artigo anterior, comprovada perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, é condição essencial para a entrega das quotas do impôsto único sôbre energia elétrica aos Estados, Distrito Federal e Municípios.", "id": "art-5", "ref": "Lei-2944-1956/art.5", "hash": "418d25516c646699", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "29", "text": "Incumbe ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do regulamento desta lei, julgar da observância, ou não, do disposto no artigo anterior.", "id": "art-5-par-1", "ref": "Lei-2944-1956/art.5/par.1", "hash": "5cff5ca92f7a0059" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "30", "text": "Fica facultado ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a liberação de até três quotas trimestrais pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não fôr ultimada a entrega da documentação comprovante da aplicação das quotas anteriormente recebidas, de acôrdo com as disposições desta lei.", "id": "art-5-par-2", "ref": "Lei-2944-1956/art.5/par.2", "hash": "e7c1c0b158dc734c" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "31", "text": "A aplicação indevida da quota ou parte de quota, a Juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, implicará na retenção das quotas subseqüentes a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal ou ao Município faltoso, até que o referido organismo reponha, por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece.", "id": "art-5-par-3", "ref": "Lei-2944-1956/art.5/par.3", "hash": "725d97d015c040d8" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "32", "text": "Não constitui inobservância do disposto no artigo anterior o depósito em banco de quota ou parte de quota recebida e ainda não aplicada.", "id": "art-5-par-4", "ref": "Lei-2944-1956/art.5/par.4", "hash": "aa0295efbb1e98ea" } ] }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "33", "text": "O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal: (Redação dada pela Lei n° 4.156, de 1962) (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-5-v2", "ref": "Lei-2944-1956/art.5@v2", "hash": "fd974b0113ced0f9", "metadata": { "version": 2, "status": "revogado" }, "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "34", "text": "que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica; (Incluído pela Lei n° 4.156, de 1962) (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-5-v2-al-a", "ref": "Lei-2944-1956/art.5@v2/al.a", "hash": "485859b605a97120" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "35", "text": "cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado. (Incluído pela Lei n° 4.156, de 1962) (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-5-v2-al-b", "ref": "Lei-2944-1956/art.5@v2/al.b", "hash": "742b7c330370d392" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "36", "text": "Fica revogada a Lei n° 4.055, de 13 de abril de 1962 . (Incluído pela Lei n° 4.156, de 1962) (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-5-v2-par-único", "ref": "Lei-2944-1956/art.5@v2/par.único", "hash": "92999bc62cfc5f7f" } ] }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "37", "text": "Ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito regional, pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, os Estados poderão regular, com observância do disposto no art. 4o e obtida a concordância do Município interessado, a aplicação das quotas pertencentes ao Município das zonas a serem beneficiadas por êsses empreendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.497, de 1976)", "id": "art-6", "ref": "Lei-2944-1956/art.6", "hash": "7b0924f7ae57880b", "metadata": { "status": "revogado" } }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "38", "text": "Até que seja regulada em lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela lei n° 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, controladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à emprêsa que fôr criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional no campo da energia elétrica.", "id": "art-7", "ref": "Lei-2944-1956/art.7", "hash": "c368fd85a5450585" }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "39", "text": "Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.", "id": "art-8", "ref": "Lei-2944-1956/art.8", "hash": "ceaf8ea118d77454", "metadata": { "status": "revogado" } }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "40", "text": "Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135o da Independência e 68o da República.", "id": "Lei-2944-ctx-3", "ref": "Lei-2944-1956/ctx.3", "hash": "a44e8f3fa390a7fb", "metadata": { "doc_id": "Lei-2944" } }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "41", "text": "JUCELINO KUBITSCHEK", "id": "Lei-2944-ctx-4", "ref": "Lei-2944-1956/ctx.4", "hash": "cfe73063a5fadc10", "metadata": { "doc_id": "Lei-2944" } }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "42", "text": "Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1954", "id": "Lei-2944-ctx-5", "ref": "Lei-2944-1956/ctx.5", "hash": "cbd608e8a7d1c8be", "metadata": { "doc_id": "Lei-2944" } } ] } }