{ "id": "Lei-8155-1990", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-07T22:20:27.480495", "content_hash": "307d299c3cff2cf6", "metadata": { "title": "Lei Nº 8155/1990", "doctype": "Lei", "number": "8155/1990", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "1990-12-28", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/l8155.htm", "accessed_at": "2025-12-08T01:20:27Z" } }, "statistics": { "total_articles": 13, "total_paragraphs": 9, "total_incisos": 1, "total_alineas": 0, "total_items": 0, "total_characters": 4715, "total_words": 742, "total_context": 7 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.", "id": "Lei-8155-ctx-1", "ref": "Lei-8155-1990/ctx.1", "hash": "0052f51d54a70481", "metadata": { "doc_id": "Lei-8155" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:", "id": "Lei-8155-ctx-2", "ref": "Lei-8155-1990/ctx.2", "hash": "0a71db50f0b0c8ce", "metadata": { "doc_id": "Lei-8155" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "4", "text": "É instituída a Taxa de Conservação Rodoviária, devida pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com as vias públicas terrestres sob qualquer jurisdição.", "id": "art-1", "ref": "Lei-8155-1990/art.1", "hash": "d90e15d33686e4c5" }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "5", "text": "A taxa corresponderá ao valor resultante do rateio do custo anual de conservação das vias de que trata o artigo anterior, calculado proporcionalmente ao desgaste e uso de capacidade médios relativos à circulação dos veículos das categorias relacionadas no anexo e à quilometragem média anual percorrida.", "id": "art-2", "ref": "Lei-8155-1990/art.2", "hash": "c6bf515ee29aa1fb", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "6", "text": "O custo anual de conservação, previsto na correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizado para o início do respectivo exercício financeiro, será reajustado trimestralmente no decorrer do mesmo exercício, de acordo com a variação ponderada dos índices de custos de obras rodoviárias, cujos parâmetros devem guardar correlação com os montantes estimados para os gastos específicos de conservação (art. 8°).", "id": "art-2-par-único", "ref": "Lei-8155-1990/art.2/par.único", "hash": "6a813eee2372b213" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "7", "text": "Para os efeitos desta lei, contribuinte da taxa é todo condutor de veículo automotor rodoviário.", "id": "art-3", "ref": "Lei-8155-1990/art.3", "hash": "e363c18c3434392c" }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "8", "text": "Para facilitar o pagamento da taxa, o seu valor anual, apurado de acordo com o art. 2°, será parcelado em quotas, conforme o combustível utilizado e o rendimento médio do veículo.", "id": "art-4", "ref": "Lei-8155-1990/art.4", "hash": "4b5b6caf2f95c5a9", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "9", "text": "As quotas da taxa serão pagas no momento da aquisição de combustível para utilização em veículo rodoviário.", "id": "art-4-par-1", "ref": "Lei-8155-1990/art.4/par.1", "hash": "536fdcf381589c7f" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "10", "text": "A aquisição de combustíveis não destinada ao abastecimento para circulação rodoviária, excluída do pagamento da taxa, deverá ser realizada diretamente em empresas distribuidoras ou em outras fontes de abastecimento que vierem a ser autorizadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).", "id": "art-4-par-2", "ref": "Lei-8155-1990/art.4/par.2", "hash": "ec4c894a78816b08" }, { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "11", "text": "do art. 2° desta lei, os valores das quotas não sofrerão qualquer alteração em decorrência do aumento ou da redução dos preços dos combustíveis.", "id": "art-4-par-único", "ref": "Lei-8155-1990/art.4/par.único", "hash": "c8b30b471ce36c4c" } ] }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "12", "text": "É de exclusiva responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o recolhimento da taxa.", "id": "art-5", "ref": "Lei-8155-1990/art.5", "hash": "69296afc8424a9d1", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "13", "text": "A taxa prevista nesta lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em regulamento.", "id": "art-5-par-único", "ref": "Lei-8155-1990/art.5/par.único", "hash": "8fc412ef4316f0dd" } ] }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "14", "text": "Ficam isentos da taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na forma do § 2° do art. 4°, observadas as normas regulamentares.", "id": "art-6", "ref": "Lei-8155-1990/art.6", "hash": "d3f3444f1347182c" }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "15", "text": "Aplica-se à atualização monetária e às multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento da taxa o disposto nos Capítulos VI e X da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989 .", "id": "art-7", "ref": "Lei-8155-1990/art.7", "hash": "81a1fc7213ce3aa7", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "16", "text": "No procedimento fiscal de exigência da taxa em decorrência da falta de seu recolhimento, a autoridade aplicará a pena pecuniária de cinqüenta por cento do valor devido e não recolhido, atualizado monetariamente.", "id": "art-7-par-único", "ref": "Lei-8155-1990/art.7/par.único", "hash": "e95faecae3f338b9" } ] }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "17", "text": "Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta lei.", "id": "art-8", "ref": "Lei-8155-1990/art.8", "hash": "9e17bd27999a6532", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "18", "text": "O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2° do Decreto-Lei n° 822, de 5 de setembro de 1969 .", "id": "art-8-par-único", "ref": "Lei-8155-1990/art.8/par.único", "hash": "9d75b611442cfdeb" } ] }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "19", "text": "O produto da arrecadação da taxa destina-se a atender, exclusivamente, aos gastos de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com outras vias públicas terrestres.", "id": "art-9", "ref": "Lei-8155-1990/art.9", "hash": "db00eade22ed4e20", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "20", "text": "Para efeito do disposto nesta lei, entende-se como gastos de conservação de rodovias os de caráter rotineiro e preventivo, os de restauração das vias e os de gerenciamento de pavimentos, de engenharia de tráfego e operação das vias, inclusive controle de pesagem de veículos.", "id": "art-9-par-1", "ref": "Lei-8155-1990/art.9/par.1", "hash": "7607949eadb368bc" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "21", "text": "O valor das dotações destinadas a acessos às rodovias federais e a interseções destas com outras vias públicas terrestres não poderá exceder, anualmente, a dez por cento do produto da arrecadação da taxa.", "id": "art-9-par-2", "ref": "Lei-8155-1990/art.9/par.2", "hash": "9e420c0354b43b98" } ] }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "22", "text": "O Poder Executivo fixará os prazos de repasse dos recursos arrecadados para o órgão executor responsável pela conservação rodoviária.", "id": "art-10", "ref": "Lei-8155-1990/art.10", "hash": "b339069f51f45354" }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "23", "text": "O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de sua publicação, para fins de quantificar os valores iniciais das quotas, os procedimentos de reajustes posteriores e demais providências administrativas.", "id": "art-11", "ref": "Lei-8155-1990/art.11", "hash": "d06a66f3d1001c6a" }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "24", "text": "No exercício de 1991, o custo anual de conservação das rodovias federais será de Cr$ 51.945.750.000,00 (cinqüenta e um bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), a preços de maio de 1990, sujeito à atualização prevista na correspondente Lei Orçamentária.", "id": "art-12", "ref": "Lei-8155-1990/art.12", "hash": "974173c0ea3cdf92" }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "25", "text": "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1991.", "id": "art-13", "ref": "Lei-8155-1990/art.13", "hash": "e72935b5bc22c511", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "D", "token": "30", "text": "O.U de 31.12.1990", "id": "art-13-inc-D", "ref": "Lei-8155-1990/art.13/inc.D", "hash": "be41a05618774367", "context": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "31", "text": "Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.", "id": "art-13-inc-D-ctx-1", "ref": "Lei-8155/art.13/inc.D/ctx.1", "hash": "98b331fe28b727b8", "metadata": { "doc_id": "Lei-8155" } } ] } ] }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "26", "text": "Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.", "id": "Lei-8155-ctx-3", "ref": "Lei-8155-1990/ctx.3", "hash": "3141904be1b9e07c", "metadata": { "doc_id": "Lei-8155" } }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "27", "text": "FERNANDO COLLOR", "id": "Lei-8155-ctx-4", "ref": "Lei-8155-1990/ctx.4", "hash": "3cb5c9603ff91d82", "metadata": { "doc_id": "Lei-8155" } }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "28", "text": "Zélia M. Cardoso de Mello", "id": "Lei-8155-ctx-5", "ref": "Lei-8155-1990/ctx.5", "hash": "dbfb24bafd7cf4ac", "metadata": { "doc_id": "Lei-8155" } }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "29", "text": "Este texto não substitui o publicado no", "id": "Lei-8155-ctx-6", "ref": "Lei-8155-1990/ctx.6", "hash": "a52f273f132cab24", "metadata": { "doc_id": "Lei-8155" } } ] } }