{ "id": "Resolução-444-2024", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-11-27T10:29:33.511180", "content_hash": "2a3dfe25e40a9dae", "metadata": { "title": "Resolução Nº 444/2024", "doctype": "Resolução", "number": "444/2024", "jurisdiction": "Estadual (TJPR)", "date_pub": "2024-05-13", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4708137", "accessed_at": "2025-11-27T13:29:33Z" } }, "statistics": { "total_articles": 11, "total_paragraphs": 7, "total_incisos": 3, "total_alineas": 0, "total_items": 4, "total_characters": 13809, "total_words": 2164, "total_context": 9 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3° do artigo 5o da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e que referidos textos foram finalmente internalizados por meio do Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, comprometendo-se o estado brasileiro a executar e cumprir integralmente o que neles se contém; CONSIDERANDO o comando do art. 5°, §2°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) n° 466.343, por unanimidade, decidiu pela força supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil sem o rito previsto no artigo 5°, §3°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, no Caso Gelman vs. Uruguai (2011) e no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (2016), que todos os órgãos do Estado vinculados à administração da Justiça e todos os poderes do Estado em seu conjunto passem a ser responsáveis pelo exame de convencionalidade das leis, no âmbito de suas respectivas competências e dos regulamentos processuais correspondentes; CONSIDERANDO a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e seu Protocolo Facultativo (2002) e a necessidade de combater essas condições indignas nas instituições de tratamento da saúde mental, públicas ou privadas, bem como a Resolução CNJ n° 414, de 2 de setembro de 2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul; CONSIDERANDO o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direito Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou que o Estado brasileiro continuasse a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental , em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria; CONSIDERANDO que a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF Corte IDH/CNJ), instituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ n° 364, de 12 de janeiro de 2021, acompanha o cumprimento das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao estado brasileiro; CONSIDERANDO a Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; CONSIDERANDO a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) , que assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania; CONSIDERANDO a Resolução n° 32, de 2018, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em julho de 2016, que reafirma as obrigações dos Estados Membros em promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e garantir que políticas e serviços relacionados à saúde mental cumpram as normas internacionais de direitos humanos; CONSIDERANDO o Relatório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas, apresentado na 34a Sessão da Assembleia Geral da ONU em janeiro de 2017, que expõe um conjunto de recomendações voltadas à qualificação dos serviços de saúde mental, a acabar com a prática do tratamento involuntário e da institucionalização e para criação de um ambiente político e legal que assegure a garantia dos direitos humanos das pessoas com deficiências psicossociais; CONSIDERANDO a Resolução n° 8, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), destinada à orientação das políticas de saúde mental e uso problemático de álcool e outras drogas em todo o território nacional, e as Resoluções n° 04, de 30 de julho de 2010, e 05, de 4 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), para a aplicação da Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001, à execução das medidas de segurança; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 113, de 20 de abril de 2010, e a Recomendação CNJ n° 35, de 12 de julho de 2011, publicadas com o objetivo de adequar a atuação da justiça penal aos dispositivos da Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001, privilegiando-se a manutenção da pessoa em sofrimento mental em meio aberto e o diálogo permanente com a rede de atenção psicossocial; CONSIDERANDO o art. 9°, § 3°, da Resolução CNJ n° 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia, disciplinando sobre a garantia de acesso aos serviços médicos e psicossociais, resguardada sua natureza voluntária, para pessoas que apresentem quadro de transtorno mental ou dependência química; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 288, de 25 de julho de 2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, bem como a Resolução n° 2002/12 de 24 de julho de 2002, do Conselho Econômico e Social da ONU, destinada à orientação dos princípios básicos para a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal. e a Resolução CNJ n° 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe obre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 425, de 8 de outubro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; CONSIDERANDO a atenção às minorias com vulnerabilidades acrescidas e suas interseccionalidades, bem como os atos normativos do CNJ sobre a temática em relação à privação de liberdade, como as Resoluções CNJ n° 287, de 25 de junho de 2019 (indígenas); n° 348, de 13 de outubro de 2020 (LGBTI); n° 405, de 6 de julho de 2021 (migrantes) e n° 369, de 19 de janeiro de 2021 (gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência); CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituída por meio da Portaria Interministerial n° 1, de 2 de janeiro de 2014, dos Ministérios da Saúde e da Justiça, bem como a Portaria n° 94, de 14 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentada pelas Portarias Consolidadas/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017 (Anexo XVII) e n° 6, de 28 de setembro de 2017 ( Seção V, Capítulo II); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 487, de 15 de fevereiro de 2023, que instituiu e determinou a implementação da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário; e CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n° 0026745-04.2024.8.16.6000, RESOLVE:", "id": "Resolução-444-ctx-1", "ref": "Resolução-444-2024/ctx.1", "hash": "73b8ef845efcf452", "metadata": { "doc_id": "Resolução-444" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "24", "text": "Fica instituída a Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.", "id": "art-1", "ref": "Resolução-444-2024/art.1", "hash": "8662d79147a9ea20" }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "25", "text": "Fica instalada a Central de Execução de Medidas de Segurança 4.0 (CEMES) do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com sede em Curitiba, na modalidade Núcleo de Justiça 4.0 especializado, com competência para o processamento e julgamento das execuções de medidas de segurança na modalidade de internação e seus incidentes, em âmbito estadual.", "id": "art-2", "ref": "Resolução-444-2024/art.2", "hash": "35b7b101f932f057", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "26", "text": "A Central de Execução de Medidas de Segurança poderá oferecer apoio para a prática dos atos necessários em incidente de insanidade mental cumulada com medida cautelar de internação determinada em processo de conhecimento em que o réu se encontre internado 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11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em outros regulamentos próprios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).", "id": "art-3-par-2", "ref": "Resolução-444-2024/art.3/par.2", "hash": "468e322261cacdb3" } ] }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "30", "text": "A CEMES será, inicialmente, composta por 3 (três) magistrados(as), entre os(as) quais o(a) titular da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.", "id": "art-4", "ref": "Resolução-444-2024/art.4", "hash": "7fa1c778a923813a", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "31", "text": "Os(as) Magistrados(as) que atuarão na CEMES, na modalidade especializada, serão designados(as) por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado o regulamento do Núcleo de Justiça 4.0 e do Juízo 100% Digital deste Tribunal, na forma do art. 7°, §1°, da Resolução n° 330, de 14 de fevereiro de 2022.", "id": "art-4-par-1", "ref": 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do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, auxiliará nos processos de conhecimento e execução penal envolvendo pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial da seguinte forma:", "id": "art-9-par-único", "ref": "Resolução-444-2024/art.9/par.único", "hash": "77c2a776a1c32b2c", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "40", "text": "fornecer orientações técnicas;", "id": "art-9-par-único-inc-I", "ref": "Resolução-444-2024/art.9/par.único/inc.I", "hash": "a6bee5cb16a5025c" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "41", "text": "realizar estudos e pareceres com sugestão das medidas adequadas; e", "id": "art-9-par-único-inc-II", "ref": "Resolução-444-2024/art.9/par.único/inc.II", "hash": "4b4ceecf83fe9421" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "42", "text": "contribuir para a garantia da efetividade do Projeto Terapêutico Singular (PTS) em parceria com a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno 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Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, Eugênio Achille Grandinetti, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Joeci Machado Camargo, José Sebastião Fagundes Cunha, Hamilton Rafael Marins Schwartz (substituindo o Des. Espedito Reis do Amaral), Roberto Portugal Bacellar, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Rogério Etzel, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Andrei de Oliveira Rech.", "id": "Resolução-444-ctx-5", "ref": "Resolução-444-2024/ctx.5", "hash": "7a614511e71aca53", "metadata": { "doc_id": "Resolução-444" } }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "49", "text": "Tipo: | Resolução - Órgão Especial", "id": "Resolução-444-ctx-6", "ref": "Resolução-444-2024/ctx.6", "hash": "e3cd64f0868040cd", "metadata": { "doc_id": "Resolução-444" } }, { "kind": "context", "num": "7", "token": "50", "text": "Número: | 444/2024 Origem: | DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA", "id": "Resolução-444-ctx-7", "ref": "Resolução-444-2024/ctx.7", "hash": "cfa9ff035b207dbf", "metadata": { "doc_id": "Resolução-444" } }, { "kind": "section", "num": "1", "token": "51", "text": "Assunto: | 1.Instituição 2.Presidência 3.Política Antimanicomial 4.Poder Judiciário do Estado do Paraná 5.Central de Execução de Medidas de Segurança 4.0 (Cemes)", "id": "Resolução-444-assunto", "ref": "Resolução-444-2024/51", "hash": "f483fa38819f924f" } ] } }